sexta-feira, 3 de junho de 2011

Resolução nº 09 do FNDE

A Resolução nº 09 do FNDE, conjuntamente, com a Resolução nº 17 desta mesma entidade, é um instrumento normativo de grande importância uma vez que estabelece os procedimentos a serem adotados para a obtenção de bens e serviços com recursos financeiros provenientes do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE). 

É uma leitura que vale a pena ser feita, justamente, para que as Equipes de Direção de cada estabelecimento escolar da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal possam prestar do melhor modo possível sua Prestação de Contas da utilização deste repasse de verbas.




MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO No 9, DE 2 DE MARÇO DE 2011.

Estabelece os procedimentos a serem adotados
para aquisição de materiais e bens e
contratação de serviços, com os repasses
efetuados à custa do Programa Dinheiro Direto
na Escola (PDDE), pelas Unidades Executoras
Próprias (UEx) e entidades qualificadas como
beneficentes de assistência social ou de
atendimento direto e gratuito ao público que
ministram educação especial, denominadas de
Entidades Mantenedoras (EM), de que trata o
inciso I, § 2o, do art. 22 da Lei no 11.947, de 16
de junho de 2009.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal de 1988.
Lei n.o 4.320, de 17 de março de 1964.
Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Lei n.o 8.666, de 21 de junho de 1993.
Lei n.o 11.947, de 16 de junho de 2009.
Decreto n.o 3.931, de 19 de setembro de 2001.
Acórdão 353/2005 –TCU – Plenário


O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14, Seção IV, Capítulo V, do Anexo I, do Decreto n.o 6.319, de 20 de dezembro de 2007, republicado no Diário Oficial da União de 2 de abril de 2008, e pelos arts. 3o, 5o e 6o do Anexo da Resolução CD/FNDE no 31, de 30 de setembro de 2003;

CONSIDERANDO os benefícios advindos com a racionalização e simplificação de
procedimentos administrativos; e

CONSIDERANDO o propósito de sistematizar, disciplinar e padronizar os procedimentos administrativos, relativos aos processos de aquisição de materiais e bens e contratação de serviços com os repasses efetuados à custa do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), a serem adotados pelas Unidades Executoras Próprias (UEx) e entidades qualificadas como beneficentes de assistência social ou de atendimento direto e gratuito ao público que ministram educação especial, denominadas de Entidades Mantenedoras (EM), de que trata o inciso I, § 2o, do art. 22 da Lei no 11.947, de 16 de junho de 2009.

RESOLVE “AD REFERENDUM”:

Art. 1° Estabelecer os procedimentos a serem adotados para aquisição de materiais e bens e contratação de serviços com os repasses efetuados à custa do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), pelas Unidades Executoras Próprias (UEx) e entidades qualificadas como beneficentes de assistência social ou de atendimento direto e gratuito ao público que ministram educação especial, denominadas de Entidades Mantenedoras (EM), de que trata o inciso I, § 2o, do art. 22 da Lei no 11.947, de 16 de junho de 2009.

Art. 2o As aquisições de materiais e bens e/ou contratações de serviços com os repasses efetuados à custa do PDDE, pelas UEx e EM, deverão observar os princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência a fim de garantir às escolas que representam produtos e serviços de boa qualidade, sem qualquer espécie de favorecimento e mediante a escolha da proposta mais vantajosa para o erário, adotando, para esse fim, sistema de pesquisa de preços que deverá abranger o maior número possível de fornecedores e prestadores de serviços que atuem nos ramos correspondentes ao objeto a ser adquirido e/ou contratado.

Art. 3o O sistema de pesquisa de preços referido no caput do art. 2°, que terá por escopo ampliar a competitividade e evitar exigências que afetem a eficiência e a eficácia do processo de aquisição de materiais e bens e contratação de serviços, deverá ser realizado pelas UEx e EM conforme os seguintes procedimentos:
I – seleção, em reunião com seus membros e/ou representantes da comunidade escolar, dos materiais e bens a serem adquiridos e/ou serviços a serem contratados, de acordo com as finalidades do programa, para suprirem as necessidades prioritárias das escolas que representam, devendo ser registrados em ata os produtos e/ou serviços escolhidos e os motivos que determinaram as escolhas;
II – afixação de cópia legível da ata, referida no inciso anterior, nas sedes das escolas que representam em local de fácil acesso e visibilidade, de modo a divulgar, em especial para a comunidade escolar, as aquisições e contratações que serão realizadas com os repasses do PDDE;
III – realização de pesquisas de preços dos produtos e/ou serviços indicados na ata referida nos incisos anteriores, junto ao maior número possível de fornecedores e/ou prestadores que atuem nos ramos relacionados com a natureza do produto e do serviço a ser adquirido e/ou contratado, sendo obrigatória a avaliação de, no mínimo, 3 (três) orçamentos a fim de evitar quaisquer favorecimentos e a garantir a escolha da proposta mais vantajosa para o erário;
IV – preenchimento da Consolidação de Pesquisas de Preços na qual serão indicados os menores orçamentos obtidos para cada item pesquisado e cotado, com vistas à identificação do fornecedor ou prestador do qual poderá ser feita a aquisição dos materiais e bens ou a contratação dos serviços; e
V – lavratura de ata na qual deverá(ão) ser indicado(s) o(s) fornecedor(es) e/ou prestador(es) vitorioso(s) e explicitados os critérios de escolha, pelo menor preço e/ou pela qualidade, esse último com observância da condição estabelecida no § 2° deste artigo, bem como apontados os esclarecimentos considerados necessários. 

§ 1o Os orçamentos que vierem a ser apresentados pelos proponentes, na forma do inciso III deste artigo, deverão especificar, com clareza, os produtos e/ou serviços cotados, seus respectivos valores e, se for o caso, os descontos oferecidos, bem como conter a razão social, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o endereço e o telefone dos proponentes, o período de validade da proposta, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, as formas de pagamento e as condições para entrega e/ou prestação dos produtos e/ou serviços que porventura venham a ser adquiridos e/ou contratados. 

§ 2° As aquisições de materiais e bens e/ou contratações de serviços serão realizadas com base no menor preço por item, admitida, excepcionalmente, a inobservância desse preceito nos estritos casos em que a qualidade do produto a ser adquirido e/ou do serviço a ser contratado evidenciar vantajosa relação custo/benefício e na hipótese prevista no parágrafo seguinte, devendo essas ocorrências ser objeto das respectivas justificativas. 

§ 3° Será admitida aquisição e/ou contratação com base no menor preço global se o
valor total da proposta, com eventual desconto concedido pelo fornecedor e/ou prestador, for
inferior ao que seria obtido com base no menor preço por item. 

§ 4° Para fins de cálculo do valor total do orçamento, deverão ser considerados os dispêndios com fretes, seguros, etc. que não sejam assegurados gratuitamente pelo fornecedor ou prestador. 

§ 5° As aquisições de materiais e bens e/ou contratação de serviços em empresas de comércio eletrônico pela internet deverão observar as disposições do Código de Defesa do Consumidor, de que trata a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, as diretrizes gerais estabelecidas na Oficina “Desafios da Sociedade de Informação: comércio eletrônico e proteção de dados pessoais”, de 30 de junho e 1o de julho de 2010, da Escola Nacional de Defesa do Consumidor (ENDC), disponível no endereço eletrônico portal.mj.gov.br, bem como instruções e normas similares emanadas de organismos competentes para legislarem sobre a matéria. 

§ 6° As pesquisas de preços, quando não realizadas com o número mínimo de 3(três) fornecedores e/ou prestadores de serviços, só serão aceitas se acompanhadas de justificativa circunstanciada que comprove a inviabilidade de atendimento dessa exigência. 

§ 7° Deverá ser evitada a realização repetitiva de pesquisas de preços nos mesmos fornecedores e prestadores de serviços, devendo tal prática, quando inevitável por fatores conjunturais, ser objeto da justificativa correspondente. 

§ 8° No caso de empate entre duas ou mais propostas, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual serão convocados todos os proponentes, devendo ser realizado com a presença de, pelo menos, 3 (três) membros da Uex ou 3 (três) representantes da EM e, preferencialmente e sempre que possível, dos responsáveis pelas propostas empatadas, vedada a adoção de outro processo. 

Art. 4o No caso de aquisições de bens e materiais, sempre que possível, deverá ser atendido o princípio da padronização, que impõe compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho dos produtos adquiridos, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia. 

Art. 5o É vedada a realização de pagamentos antes da efetiva entrega de materiais e bens e/ou prestação de serviços, inclusive na hipótese de adoção da alternativa de que trata o § 5° do art. 3°. 

Art. 6o Constituirão documentos probatórios das aquisições de materiais e bens e/ou contrações de serviços, previstas nesta Resolução, os abaixo indicados: 

I – as atas referidas nos incisos I a III e V do art. 3°;
II – os orçamentos, previstos no inciso III do art. 3o, apresentados por, no mínimo, 3 (três) fornecedores e/ou prestadores de serviços;
III – as justificativas exigíveis nas hipóteses previstas nos §§ 2°, 6° e 7° do art. 3°;
IV – a Consolidação de Pesquisas de Preços, referida no inciso IV do art. 3o, com a indicação dos itens de menor valor extraídos dos orçamentos referidos no inciso II do caput deste artigo; e
V – cópia dos comprovantes dos pagamentos efetuados (cheques, transferências eletrônicas de disponibilidade, etc.) e dos originais dos documentos comprobatórios das despesas efetivadas (notas fiscais, faturas, recibos, etc.).
§ 1o Os documentos comprobatórios das despesas, referidos no inciso V do caput deste artigo, deverão ser emitidos em nome da UEx e da EM e conter, pelo menos, as seguintes informações:
I – as siglas FNDE e da destinação do repasse do PDDE a serem indicadas pela UEx e
EM, conforme exemplificado a seguir: FNDE/PDDE, FNDE/PDDE/PDE Escola, FNDE/PDDE/
Educação Integral, etc.;
II – o atesto do recebimento do bem ou material fornecido e/ou do serviço prestado à escola, com a data, a identificação e a assinatura do membro da UEx ou representante da EM
que firmou o atesto; e
III – o registro de quitação da despesa efetivada, com a data, a identificação e assinatura do representante legal do fornecedor do bem ou material ou do prestador do serviço. 

§ 2o Poderão ser utilizados carimbos para indicação, nos comprovantes de despesas, das informações referidas nos incisos I a III do parágrafo anterior. 

(...) 

Para continuar lendo o documento
Resolução 09 FNDE






terça-feira, 31 de maio de 2011

Instruções Básicas acerca da Prestação de Contas de Convênios

Com o intuito de disponibilizar às instituições conveniadas (convenentes) com a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, o maior número de informações acerca do Processo de Prestação de Contas, publicamos os principais documentos necessários para a análise das contas do convênio.

Para facilitar a leitura e compreensão destes documentos, não os descrevemos de modo detalhado e aprofundado,  apenas citamos breves conceitos e características destes.

Assim, antes de entregar a sua Prestação de Contas, verifique os seguintes dados para evitar correções e/ou interpeleções futuras nos processos encaminhados.

Ofício de Encaminhamento ao Secretário(a) de Estado de Educação
  • Este ofício abre o Processo de Prestação de Contas.

Relatório de Cumprimento do Objeto
  •  No Relatório de Cumprimento do Objeto a instituição conveniada atesta que os recursos públicos foram devidamente utilizados, tendo cumprido o contrato de convênio. 
  •   As ações executadas devem estar de acordo com as programadas no Plano de Trabalho.
  •  Os benefícios alcançados devem guardar coerência com os objetivos do convênio.

Termo de Convênio 
  • Este termo formaliza oficialmente o contrato entre GDF e instituições conveniadas. 
  • O processo de Prestação de Contas do Convênio deve conter a cópia da publicação do Diário Oficial do Distrito Federal (DODF).


Plano de Trabalho, Ação e Atividades
  • No Plano de Trabalho devem constar de modo detalhado todos os dados e  informações pertinentes  as instituições conveniadas tanto na parte administrativa quanto as as atividades pedagógicas que serão executadas para a consecução dos objetivos e metas descritos no próprio plano.
  • Deve constar o Cronograma de Desembolso das parcelas com o orçamento previsto para cada uma.

     Relatório de Execução Físico-Financeira 
    • O Relatório de Execução Físico-Financeira relaciona cada meta, etapa e fase do convênio, fazendo um comparativo entre a quantidade programada e a executada, inclusive, indicando as receitas, as despesas e os rendimentos das aplicações financeiras, bem como o saldo da conta do convênio, se houver.

      Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa
      • O Demonstrativo de Execução da Receita e Despesa, conforme a Instrução Normativa 01/2005 da Corregedoria-Geral do Distrito Federal, tem por finalidade evidenciar os recursos recebidos em transferências, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro quando for o caso e os respectivos saldos .

      Conciliação Bancária
      • É um comparativo entre as movimentações existentes em uma conta bancária e as existentes no controle financeiro.
      •  A Conciliação Bancária compara o saldo do extrato bancário com o saldo contábil, considerando os débitos e créditos não lançados pelo banco e os débitos e créditos não contabilizados pelo convenente no período da prestação de contas.                          

      Relação de Pagamentos
      •  A Relação de Pagamentos é a listagem onde constam detalhadamente todas as despesas e pagamentos efetuados com os respectivos valores, os tipos comprovantes de pagamento utilizados, números das  notas fiscais, guias de recolhimento, credores, natureza das despesas, títulos, datas de emissão dos comprovantes, datas de pagamento dos comprovantes, valor bruto, imposto incidido e o valor líquido.

      Plano de Aplicação
      •  O Plano de Aplicação especifica quais são os tipos de gastos e de onde provém os recursos para o pagamento destes.

      Extrato Bancário
      • Verificar se houve alguma cobrança de taxa bancária e se houve depósito da instituição para quitá-la (o pagamento das taxas são de responsabilidade da instituição conveniada). 
      • Deve contemplar a movimentação entre a liberação do recurso até a efetivação do último pagamento.
      •  Não pode haver saque na conta específica do Convênio.

      Notas Fiscais/Comprovantes de Pagamento
      • Anexar todas as cópias da Notas Fiscais referentes a todas as despesas efetuadas.
      • As Notas Fiscais devem estar dentro do prazo de validade.
      • Deve constar o CNPJ da Convenente.
      • Deve ser emitida em nome da Convenente.
      • Carimbo de "Recebido" pela empresa que forneceu o produto ou prestou serviços.
      • Carimbo de "Recebido"e "Atesto", este último com a assinatura de dois funcionários  por parte da Convenente (não podem ser da Direção).
      • O material ou serviço adquirido deve estar de acordo com o Plano de Trabalho.
      •  Anexar cópia das contas de serviços públicos (CEB, CAESB etc) e os respectivos comprovantes de pagamento.

      Cheques
      • Deve constar na Prestação de Contas todas as cópias dos cheques utilizados na consecução das despesas. 
      • Todos os cheques utilizados devem estar relacionados na Relação de Pagamentos.
      •  Observar se todos os cheques que constam no Extrato Bancário estão lançados na Relação de Pagamento.
      • Todos os cheques devem estar nominativos e, preferencialmente, cruzados.

      Documentos Fiscais relativos aos Recursos Humanos e Encargos Sociais
      • Anexar as cópias dos documentos comprobatórios dos pagamentos devidos aos funcionários e/ou prestadores de serviços de acordo com a legislação trabalhista.

        Guias dos Encargos Sociais e de Impostos Quitados
        • As Guias dos Encargos Sociais devem conter o nome do(a) funcionário(a) e a relação nominativa dos funcionários que trabalham na instituição.
        • São considerados Encargos Sociais todos os benefícios devidos ao trabalhador, tais como: INSS, FGTS, Vale-Transporte, Vale-Refeição, Recisão Contratual, Férias, Anuênio proporcional ao Convênio, 13º salário etc.
        • Deve constar uma lista com os nomes dos funcionários e o respectivo encargo social saldado.
        • Anexar as Guias de Recolhimento dos impostos pagos.

          Contracheques
          •  O quantitativo de funcionários e os valores salariais devem estar de acordo com o Plano de Trabalho. 
          • Deve ser anexada a cópia de todos os contracheques.

            Guia de Recebimento – GR  ao Tesouro Distrital
            • Cópia da Guia de Recebimento do Tesouro Distrital, comprovando que a Convenente recolheu ao GDF os recursos não utilizados.
            • Ou, se for o caso, apresentar a cópia do comprovante de recolhimento do saldo de recursos à conta indicada pelo concedente, quando houver esta orientação.
            • Os recursos financeiros não utilizados que fazem parte do montante preconizado no Termo de Convênio não podem ficar em posse da instituição conveniada, devendo ser recolhida novamente aos cofres públicos.

              Contrapartida
              •  É uma parte do montante total acertado no Termo de Convênio. A Convenente é responsável por essa Contrapartida, num valor mínimo de 10%, calculado a partir do montante total.
              •  A Convenente deve efetuar o depósito da contrapartida na conta específica do convênio.

              Documentos a serem apensados no Processo de Prestação de Contas
              • Toda a despesa deve conter 03 (três) orçamentos emitidos pelos respectivos estabelecimentos comerciais (um orçamento para cada), contendo a discriminação dos produtos, os preços e a data da emissão deste orçamento.
              • Deve estar de acordo com as Notas Fiscais.

              OBSERVAÇÕES GERAIS
              • Verificar se constam da prestação de contas todos os formulários propostos pela Gerência de Convênios da Secretaria de Educação (GCONV) e se estão corretamente preenchidos. 
              • Todas os documentos e cópias anexadas devem estar legíveis.
              • As despesas bancárias devem constar na Relação de Pagamentos.
              • Devem ser anexadas todas as cópias dos documentos que comprovem as despesas realizadas e os respectivos comprovantes de pagmento destas despesas.

              quarta-feira, 25 de maio de 2011

              Instrução Normativa nº 01 de 2005 - Corregedoria-Geral do Distrito Federal

              A Instrução Normativa nº 01 de 22 de dezembro de 2005, emitida pela Corregedoria-Geral do Distrito Federal  (IN 01/CGDF) é uma peça-chave na execução e fiscalização dos convênios. Esta norma disciplina o uso e a prestação de contas dos recursos públicos na celebração de parcerias entre a Administração Pública e as instituições privadas.

              É uma leitura recomendada para todas as instituições que possuam algum tipo de convênio com o Governo do Distrito Federal, uma vez que os executores de cada órgão público que possua um programa, projeto ou atividade conjunta com uma instituição não-governamental se pautará por esta instrução normativa.


                                     INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 01, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005
                                                                 
              Disciplina a celebração, o emprego de recursos e a
                                                                 correspondente prestação de contas de convênios,
                                                                 acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, pelos
                                                                 órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do
                                                                 Distrito Federal tendo como objetivo a execução de
                                                                 programa, projeto ou atividade de interesse recíproco, e
                                                                 dá outras providências.
                          
              O CONTROLADOR-CHEFE DA CORREGEDORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 36 do Anexo ao Decreto no 24.582, de 11 de maio de 2004, que aprovou o Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Distrito Federal,
                          

              RESOLVE:
                                                CAPÍTULO I - Das Disposições Iniciais


                          Art.1o A celebração de convênios, acordos, ajustes, ou outros instrumentos congêneres, que
              envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, objetivando a realização de programas de trabalho, projetos, atividades, operações especiais ou eventos com duração certa, deverá atender ao disposto nesta Instrução Normativa, observada a legislação pertinente.
                          § 1o Para fins desta Instrução Normativa considera-se:


              (...)


              Para continuar lendo o documento
              INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 01, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005
              Acesse o link:  http://www.stc.df.gov.br/VisualizarConteudo.aspx?cod=49  
                                                           

              quinta-feira, 19 de maio de 2011

              Resolução nº 17 do FNDE

              Caros Diretores,

                 Na utilização das verbas do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), uma importante leitura a ser feita é a da Resolução nº 17 de 19 de abril de 2011 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

                 Esta resolução trata dos corretos procedimentos a serem feitos no caso de adesão, habilitação e as formas de execução e prestação de contas referentes a este programa orçamentário.Traz o conceito geral do PDDE, a quem se destina, que tipo de despesa pode ser realizada com este dinheiro e outras inúmeras informações acerca da utilização deste recurso financeiro.


              MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
              FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
              CONSELHO DELIBERATIVO
              RESOLUÇÃO Nº 17 DE 19 DE ABRIL DE 2011.

              Dispõe sobre os procedimentos de
              adesão e habilitação e as formas de
              execução e prestação de contas
              referentes ao Programa Dinheiro Direto
              na Escola (PDDE), e dá outras
              providências.


              Capítulo I
              DA DEFINIÇÃO E DOS BENEFICIÁRIOS DO PDDE

              Art. 1º O Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) consiste na destinação anual, pelo FNDE, de recursos financeiros, em caráter suplementar, a escolas públicas, e privadas de educação especial, que possuam alunos matriculados na educação básica, com o propósito de contribuir para o provimento das necessidades prioritárias das escolas beneficiárias que concorram para a garantia de seu funcionamento e para a promoção de melhorias em sua infra-estrutura física e pedagógica, bem como incentivar a autogestão escolar e o exercício da cidadania com a participação da comunidade no controle social.

              Art. 2º Os recursos financeiros do PDDE destinam-se a beneficiar as escolas:
              I – públicas das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal, que possuam alunos matriculados na educação básica, de acordo com dados extraídos do censo escolar, realizado pelo Ministério da Educação (MEC), no ano anterior ao do atendimento; e
              II – privadas de educação básica, na modalidade de ensino especial,
              recenseadas pelo MEC no ano anterior ao do atendimento, mantidas por entidades
              definidas na forma do inciso III, parágrafo único, do art. 4º.

              Capítulo II
              DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

              Art. 3º Os recursos do programa destinam-se à cobertura de despesas de custeio, manutenção e pequenos investimentos que concorram para a garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino beneficiários, devendo ser empregados:
              I – na aquisição de material permanente;
              II – na realização de pequenos reparos voltados à manutenção, conservação e melhoria do prédio da unidade escolar;
              III - na aquisição de material de consumo;
              IV – na avaliação de aprendizagem;
              V – na implementação de projeto pedagógico; e
              VI – no desenvolvimento de atividades educacionais.

              § 1º É vedada a aplicação dos recursos do PDDE em:
              I – implementação de outras ações que estejam sendo objeto de financiamento pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), à exceção das agregadas ao programa;
              II – gastos com pessoal;
              III – pagamento, a qualquer título, a militar ou a servidor público, da ativa, ou a empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;
              IV – cobertura de despesas com tarifas bancárias, à exceção das que porventura incidam na efetivação de transferências eletrônicas de disponibilidade para pagamento de dispêndios relacionados com as finalidades do programa, em conformidade com o § 5º do art. 12; e
              V – dispêndios com tributos federais, distritais, estaduais e municipais quando não incidentes sobre os bens adquiridos ou produzidos e os serviços contratados para a consecução dos objetivos do programa.

              § 2º Os recursos do PDDE, liberados na categoria de custeio, poderão ser utilizados, também, para cobrir despesas cartorárias decorrentes de alterações nos estatutos das Unidades Executoras Próprias (UEx) definidas na forma do inciso II, parágrafo único, do art. 4°, bem como as relativas a recomposições de seus membros, devendo tais desembolsos ser registrados nas correspondentes prestações de contas.

              (...)


              Para continuar lendo o documento
              Resolução 17 FNDE

              Apresentação

              Prezados e Prezadas Colegas
              da Secretaria de Educação

                  É com prazer que lançamos nosso blog do Núcleo Financeiro da Diretoria Regional de Ensino do Plano Piloto/Cruzeiro (NUFIN DRE PP/C).
                   O objetivo deste blog é socializar o conhecimento adquirido com a lide das prestações de contas do orçamento público utilizado nas escolas e dos convênios com creches vinculadas ao sistema educacional público do Distrito Federal.
                   Neste sentido, também procuraremos fornecer dicas às Equipe de Direção das instituições escolares acerca da prestação de contas para que não haja nenhuma surpresa ou sobressalto.

              Cordialmente,

              Equipe Núcleo Financeiro DRE PP/C