sexta-feira, 3 de junho de 2011

Resolução nº 09 do FNDE

A Resolução nº 09 do FNDE, conjuntamente, com a Resolução nº 17 desta mesma entidade, é um instrumento normativo de grande importância uma vez que estabelece os procedimentos a serem adotados para a obtenção de bens e serviços com recursos financeiros provenientes do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE). 

É uma leitura que vale a pena ser feita, justamente, para que as Equipes de Direção de cada estabelecimento escolar da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal possam prestar do melhor modo possível sua Prestação de Contas da utilização deste repasse de verbas.




MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO No 9, DE 2 DE MARÇO DE 2011.

Estabelece os procedimentos a serem adotados
para aquisição de materiais e bens e
contratação de serviços, com os repasses
efetuados à custa do Programa Dinheiro Direto
na Escola (PDDE), pelas Unidades Executoras
Próprias (UEx) e entidades qualificadas como
beneficentes de assistência social ou de
atendimento direto e gratuito ao público que
ministram educação especial, denominadas de
Entidades Mantenedoras (EM), de que trata o
inciso I, § 2o, do art. 22 da Lei no 11.947, de 16
de junho de 2009.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal de 1988.
Lei n.o 4.320, de 17 de março de 1964.
Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Lei n.o 8.666, de 21 de junho de 1993.
Lei n.o 11.947, de 16 de junho de 2009.
Decreto n.o 3.931, de 19 de setembro de 2001.
Acórdão 353/2005 –TCU – Plenário


O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14, Seção IV, Capítulo V, do Anexo I, do Decreto n.o 6.319, de 20 de dezembro de 2007, republicado no Diário Oficial da União de 2 de abril de 2008, e pelos arts. 3o, 5o e 6o do Anexo da Resolução CD/FNDE no 31, de 30 de setembro de 2003;

CONSIDERANDO os benefícios advindos com a racionalização e simplificação de
procedimentos administrativos; e

CONSIDERANDO o propósito de sistematizar, disciplinar e padronizar os procedimentos administrativos, relativos aos processos de aquisição de materiais e bens e contratação de serviços com os repasses efetuados à custa do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), a serem adotados pelas Unidades Executoras Próprias (UEx) e entidades qualificadas como beneficentes de assistência social ou de atendimento direto e gratuito ao público que ministram educação especial, denominadas de Entidades Mantenedoras (EM), de que trata o inciso I, § 2o, do art. 22 da Lei no 11.947, de 16 de junho de 2009.

RESOLVE “AD REFERENDUM”:

Art. 1° Estabelecer os procedimentos a serem adotados para aquisição de materiais e bens e contratação de serviços com os repasses efetuados à custa do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), pelas Unidades Executoras Próprias (UEx) e entidades qualificadas como beneficentes de assistência social ou de atendimento direto e gratuito ao público que ministram educação especial, denominadas de Entidades Mantenedoras (EM), de que trata o inciso I, § 2o, do art. 22 da Lei no 11.947, de 16 de junho de 2009.

Art. 2o As aquisições de materiais e bens e/ou contratações de serviços com os repasses efetuados à custa do PDDE, pelas UEx e EM, deverão observar os princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência a fim de garantir às escolas que representam produtos e serviços de boa qualidade, sem qualquer espécie de favorecimento e mediante a escolha da proposta mais vantajosa para o erário, adotando, para esse fim, sistema de pesquisa de preços que deverá abranger o maior número possível de fornecedores e prestadores de serviços que atuem nos ramos correspondentes ao objeto a ser adquirido e/ou contratado.

Art. 3o O sistema de pesquisa de preços referido no caput do art. 2°, que terá por escopo ampliar a competitividade e evitar exigências que afetem a eficiência e a eficácia do processo de aquisição de materiais e bens e contratação de serviços, deverá ser realizado pelas UEx e EM conforme os seguintes procedimentos:
I – seleção, em reunião com seus membros e/ou representantes da comunidade escolar, dos materiais e bens a serem adquiridos e/ou serviços a serem contratados, de acordo com as finalidades do programa, para suprirem as necessidades prioritárias das escolas que representam, devendo ser registrados em ata os produtos e/ou serviços escolhidos e os motivos que determinaram as escolhas;
II – afixação de cópia legível da ata, referida no inciso anterior, nas sedes das escolas que representam em local de fácil acesso e visibilidade, de modo a divulgar, em especial para a comunidade escolar, as aquisições e contratações que serão realizadas com os repasses do PDDE;
III – realização de pesquisas de preços dos produtos e/ou serviços indicados na ata referida nos incisos anteriores, junto ao maior número possível de fornecedores e/ou prestadores que atuem nos ramos relacionados com a natureza do produto e do serviço a ser adquirido e/ou contratado, sendo obrigatória a avaliação de, no mínimo, 3 (três) orçamentos a fim de evitar quaisquer favorecimentos e a garantir a escolha da proposta mais vantajosa para o erário;
IV – preenchimento da Consolidação de Pesquisas de Preços na qual serão indicados os menores orçamentos obtidos para cada item pesquisado e cotado, com vistas à identificação do fornecedor ou prestador do qual poderá ser feita a aquisição dos materiais e bens ou a contratação dos serviços; e
V – lavratura de ata na qual deverá(ão) ser indicado(s) o(s) fornecedor(es) e/ou prestador(es) vitorioso(s) e explicitados os critérios de escolha, pelo menor preço e/ou pela qualidade, esse último com observância da condição estabelecida no § 2° deste artigo, bem como apontados os esclarecimentos considerados necessários. 

§ 1o Os orçamentos que vierem a ser apresentados pelos proponentes, na forma do inciso III deste artigo, deverão especificar, com clareza, os produtos e/ou serviços cotados, seus respectivos valores e, se for o caso, os descontos oferecidos, bem como conter a razão social, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o endereço e o telefone dos proponentes, o período de validade da proposta, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, as formas de pagamento e as condições para entrega e/ou prestação dos produtos e/ou serviços que porventura venham a ser adquiridos e/ou contratados. 

§ 2° As aquisições de materiais e bens e/ou contratações de serviços serão realizadas com base no menor preço por item, admitida, excepcionalmente, a inobservância desse preceito nos estritos casos em que a qualidade do produto a ser adquirido e/ou do serviço a ser contratado evidenciar vantajosa relação custo/benefício e na hipótese prevista no parágrafo seguinte, devendo essas ocorrências ser objeto das respectivas justificativas. 

§ 3° Será admitida aquisição e/ou contratação com base no menor preço global se o
valor total da proposta, com eventual desconto concedido pelo fornecedor e/ou prestador, for
inferior ao que seria obtido com base no menor preço por item. 

§ 4° Para fins de cálculo do valor total do orçamento, deverão ser considerados os dispêndios com fretes, seguros, etc. que não sejam assegurados gratuitamente pelo fornecedor ou prestador. 

§ 5° As aquisições de materiais e bens e/ou contratação de serviços em empresas de comércio eletrônico pela internet deverão observar as disposições do Código de Defesa do Consumidor, de que trata a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, as diretrizes gerais estabelecidas na Oficina “Desafios da Sociedade de Informação: comércio eletrônico e proteção de dados pessoais”, de 30 de junho e 1o de julho de 2010, da Escola Nacional de Defesa do Consumidor (ENDC), disponível no endereço eletrônico portal.mj.gov.br, bem como instruções e normas similares emanadas de organismos competentes para legislarem sobre a matéria. 

§ 6° As pesquisas de preços, quando não realizadas com o número mínimo de 3(três) fornecedores e/ou prestadores de serviços, só serão aceitas se acompanhadas de justificativa circunstanciada que comprove a inviabilidade de atendimento dessa exigência. 

§ 7° Deverá ser evitada a realização repetitiva de pesquisas de preços nos mesmos fornecedores e prestadores de serviços, devendo tal prática, quando inevitável por fatores conjunturais, ser objeto da justificativa correspondente. 

§ 8° No caso de empate entre duas ou mais propostas, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual serão convocados todos os proponentes, devendo ser realizado com a presença de, pelo menos, 3 (três) membros da Uex ou 3 (três) representantes da EM e, preferencialmente e sempre que possível, dos responsáveis pelas propostas empatadas, vedada a adoção de outro processo. 

Art. 4o No caso de aquisições de bens e materiais, sempre que possível, deverá ser atendido o princípio da padronização, que impõe compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho dos produtos adquiridos, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia. 

Art. 5o É vedada a realização de pagamentos antes da efetiva entrega de materiais e bens e/ou prestação de serviços, inclusive na hipótese de adoção da alternativa de que trata o § 5° do art. 3°. 

Art. 6o Constituirão documentos probatórios das aquisições de materiais e bens e/ou contrações de serviços, previstas nesta Resolução, os abaixo indicados: 

I – as atas referidas nos incisos I a III e V do art. 3°;
II – os orçamentos, previstos no inciso III do art. 3o, apresentados por, no mínimo, 3 (três) fornecedores e/ou prestadores de serviços;
III – as justificativas exigíveis nas hipóteses previstas nos §§ 2°, 6° e 7° do art. 3°;
IV – a Consolidação de Pesquisas de Preços, referida no inciso IV do art. 3o, com a indicação dos itens de menor valor extraídos dos orçamentos referidos no inciso II do caput deste artigo; e
V – cópia dos comprovantes dos pagamentos efetuados (cheques, transferências eletrônicas de disponibilidade, etc.) e dos originais dos documentos comprobatórios das despesas efetivadas (notas fiscais, faturas, recibos, etc.).
§ 1o Os documentos comprobatórios das despesas, referidos no inciso V do caput deste artigo, deverão ser emitidos em nome da UEx e da EM e conter, pelo menos, as seguintes informações:
I – as siglas FNDE e da destinação do repasse do PDDE a serem indicadas pela UEx e
EM, conforme exemplificado a seguir: FNDE/PDDE, FNDE/PDDE/PDE Escola, FNDE/PDDE/
Educação Integral, etc.;
II – o atesto do recebimento do bem ou material fornecido e/ou do serviço prestado à escola, com a data, a identificação e a assinatura do membro da UEx ou representante da EM
que firmou o atesto; e
III – o registro de quitação da despesa efetivada, com a data, a identificação e assinatura do representante legal do fornecedor do bem ou material ou do prestador do serviço. 

§ 2o Poderão ser utilizados carimbos para indicação, nos comprovantes de despesas, das informações referidas nos incisos I a III do parágrafo anterior. 

(...) 

Para continuar lendo o documento
Resolução 09 FNDE